O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o
direito de uma servidora da Prefeitura de Juiz de Fora que adotou uma criança à
licença-maternidade pelo período de 180 dias.
O
acórdão foi publicado em dezembro de 2018 após transitar em julgado. A sentença
foi divulgada pela assessoria do TJMG em Belo Horizonte ontem, dia 05 de março
A servidora pleiteou a licença após obter a guarda provisória de uma menina que atualmente tem cinco anos. No entanto, os autos indicam que o Executivo concedeu afastamento por 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.
A servidora pleiteou a licença após obter a guarda provisória de uma menina que atualmente tem cinco anos. No entanto, os autos indicam que o Executivo concedeu afastamento por 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.
.
Direitos da
mãe adotante
A criança nasceu em setembro de 2013. A tramitação, na 1ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca, começou em janeiro
de 2014. A decisão que concedeu ordem de segurança confirmando o direito da
servidora à licença-maternidade de 180 dias saiu em junho de 2017.
A
Prefeitura recorreu ao TJMG, alegando que a lei, ao diferenciar a mãe biológica
da adotante, não viola o disposto na Constituição Federal, pois distingue não
os filhos, mas as mães que estão em situações jurídicas distintas. E isso
justifica a concessão de período diferenciado de licença.
O poder
público municipal argumentou que a mãe biológica sofre mudanças físicas e
psíquicas, mas a adotante não passa por modificações biológicas.
O
caso começou a transitar em março de 2018 e foi julgado pelos desembargadores
da 2ª Câmara Cível em outubro do ano passado.
A
relatora, a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, citou leis do município de
Juiz de Fora garantindo períodos de licença-maternidade diferentes para
servidoras gestantes (180 dias) e para mães adotantes (120 dias).
A
magistrada ressaltou que o TJMG está seguindo em julgamentos recentes o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os prazos da licença da
adotante não podem ser inferiores aos prazos concedidos às gestantes, o mesmo
valendo para as respectivas prorrogações.
Desta
forma, segundo a desembargadora, o indeferimento da licença de 180 dias à mãe
adotante feriu o princípio da igualdade amparado na Constituição Federal. Ela
votou por confirmar a decisão de primeira instância e negar o recurso da
Prefeitura. E o juiz convocado Baeta Neves e o desembargador Caetano Levi Lopes
acompanharam a relatora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.