A esculhambação que reina em Além Paraíba em muitos aspectos é tão grande que caminhões com abacaxis, morangos e outras frutas de procedência desconhecida estacionam em frente aos horti frutis da cidade e começam a "vender" seus produtos; Camelôs vindo sabe-se lá de onde abrem panos em pleno centro comercial da cidade, em frente as lojas e começam a vender, meias, carregadores de celular, acessórios de carros, outros itens e até mesmo cigarros sem o menor constrangimento. A venda é feita sem emissão de nota fiscal, recolhimento de tributos e na total informalidade. Os consumidores atraídos por preços mais baixos esquecem-se de que podem estar comprando produto de furto e mercadorias sem garantia. O comércio de Além Paraíba tem sido sensivelmente prejudicado. Ao final do expediente, como num passe de mágica os camelôs recolhem suas mercadorias e desaparecem. Existem em Além Paraíba ambulantes legais, aqueles que são cadastrados na Prefeitura, que pagam seus impostos e não é deles que falamos. Falamos daqueles "forasteiros" que descaradamente insistem em vender suas mercadorias em frente ao comércio estabelecido que gera EMPREGO, QUE PAGA IMPOSTOS E QUE MOVIMENTA A ECONOMIA DA CIDADE. A atual Administração Municipal está felizmente regulamentando a atividade ambulante em Além Paraíba. O Prefeito Miguel Belmiro de Souza Júnior editou Decreto que entra em vigor a partir de 1º de Outubro normatizando o comércio ambulante em Além Paraíba. O Decreto delimita áreas em que os ambulantes podem praticar suas vendas e determina penalidades para aqueles que infringirem as regras. Com o presente Decreto, os comerciantes poderão acionar a fiscalização da Prefeitura caso se sintam prejudicados com os ambulantes. O Decreto não afeta venda de hortifrutigranjeiros, artesanato, produtos caseiros, feiras e similares que sejam devidamente organizados a autorizados pelas Secretarias Municipais. Os ambulantes de fora da cidade SÓ PODERÃO VENDER SEUS PRODUTOS NA RUA DR. DAURO SCHETTINO, VIA QUE LEVA AO TERMINAL RODOVIÁRIO. No entendimento de Advogados ouvidos pelo Jornal A Gazeta os comerciantes prejudicados podem até mesmo, com o Decreto em mãos, acionar a Polícia para coibir a prática ambulante que passa a ser proibida na área central da cidade. Abaixo a íntegra do Decreto:
DECRETO
Nº 6.359, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
ESTABELECE ESPAÇO TERRITORIAL PARA VENDEDOR
AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO,
a necessidade de delimitação de área a ser explorada para fins de comércio
ambulante;
CONSIDERANDO,
a necessidade de planejamento e harmonização do espaço urbano;
CONSIDERANDO,
a necessidade de estabelecimento da ordem e diretrizes do comércio ambulante
local,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido ao vendedor
ambulante, que não resida no Município de Além Paraíba, vender qualquer tipo de
mercadoria nas localidades ou vias públicas consideradas área central.
§ 1° -
São consideradas Área Central os bairros Porto Novo, Vila Laroca e Ilha do Lazareto;
§ 2° -
Não sendo na área central descrita no parágrafo anterior, os vendedores
ambulantes poderão comercializar seus produtos, desde que tenham o respectivo
alvará de funcionamento, o qual deverá ser requerido na Prefeitura Municipal
atendendo os seguintes requisitos:
I-
Requerimento do
Alvará de funcionamento para a comercialização dos produtos, protocolizado
junto ao setor de Tributação da Prefeitura, com antecedência mínima de 03
(três) dias úteis da data da exposição dos produtos ou mercadorias;
II-
Sendo pessoa
jurídica, a apresentação de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
CNPJ, e cópia autenticada do Contrato Social; sendo pessoa física, cópias
autenticadas da Identidade e CPF e comprovante de endereço;
III-
Certidão da
Vigilância Sanitária Municipal, quando houver produtos comercializados e
serviços que dependam da inspeção sanitária para o consumo em geral;
IV-
Apresentação do
comprovante de recolhimento da taxa para expedição do Alvará no dia da
exposição e venda dos produtos ou mercadorias;
DA ÁREA DESTINADA AO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 2º - Fica
destinada como área de comercialização de produtos e/ou mercadorias, na espécie
de vendedores ambulantes residentes neste Município, a localidade da via
pública demarcada pela Prefeitura, situada à Praça Presidente Vargas, no bairro
de Porto Novo.
Parágrafo Único -
Somente será autorizado o Comércio Ambulante, por vendedor que não resida no
Município, na via pública situada à Rua Dr. Dauro Schettino, na Ilha do
Lazareto, em área demarcada pela Prefeitura.
Art. 3º - Não
será permitida a realização de feiras itinerantes sem que sejam organizadas
pela Prefeitura Municipal ou entidades de classe empresarial sediadas no
Município, não podendo ocorrer em logradouros públicos ou em imóveis privados,
que estejam localizados nas áreas centrais mencionadas no § 1º do Art. 1º deste
Decreto.
Art. 4º - As
feiras itinerantes não poderão ser realizadas em locais que dificultem o
trânsito de veículos ou pessoas, em recintos que dificultem ou impeçam outras
atividades ali existentes ou mesmo em qualquer local que dificulte ou impeça a
tomada de medidas de segurança, socorro ou de salubridade.
Art. 5º - Ficam proibidas
a exposição ou estoque e a comercialização das seguintes mercadorias nas feiras
itinerantes:
a-
Mercadorias
importadas sem a competente guia de liberação expedida pela Secretaria da
Receita Federal e a regularização dessa pelo Fisco Estadual, cujos documentos
deverão estar em mãos do feirante para exibição à fiscalização;
b- Mercadorias nacionais sem a documentação exigida por
lei;
c-
Fogos de
artifício e correlatos;
d-
Cigarros e
produtos e assemelhados e/ou correlatos;
e-
Mercadorias em
desacordo com aquelas declaradas no requerimento do Alvará;
Art. 6° - As normas contidas nesse Decreto não se aplicam às
Feiras de Artesanato e Hortifrutigranjeiros, as quais serão organizadas,
coordenadas e realizadas através das Secretarias Municipais.
DAS PENALIDADES
Art. 7º - Com a observância da graduação dos limites
determinados pelos Art. 623 a 629, da Lei Complementar nº 034, de 10/12/14, os
ambulantes e feirantes que não cumprirem as normas contidas neste Decreto
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I- Multa de 05 (cinco) UPFM (UNIDADE PADRÃO FISCAL
MUNICIPAL), quando estiver comercializando mercadorias sem o devido alvará de
funcionamento e/ou fora do perímetro urbano determinado por este Decreto, e
recolhimento das mercadorias;
II- Apreensão da Mercadoria nos seguintes casos:
a- Na hipótese da ocorrência do Inciso I, do Art. 6º,
deste Decreto, cumulativamente, aplicando-se o dobro em hipótese de
reicindência;
b- Quando o infrator já tiver sido penalizado com multa
e incorrer na reincidência;
c- Nos casos em que o Alvará de Funcionamento for
cassado e que os Ambulantes ou Feirantes insistam em comercializar suas
mercadorias irregulares;
d- Nos casos de comercialização de produtos ilícitos.
§ 1º - A apreensão de mercadorias será feita pelo Agente
Municipal mediante lavratura do Auto de Apreensão assinado pelo infrator e por
duas testemunhas e, no caso de recusa bastarão as testemunhas;
§ 2° - As mercadorias lícitas apreendidas serão destinadas
às entidades filantrópicas do Município e as ilícitas serão encaminhas à
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
§ 3° - Em caso de ameaça, descumprimento ou agressões, os
fiscais poderão requisitar auxílio policial.
Art. 8º - Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Art. 9º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir de 01
de outubro de 2017.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 13 de setembro de 2017.
Miguel Belmiro de Souza Júnior
PREFEITO MUNICIPAL