A Declaração
de Imposto da Pessoa Física deve ser entregue entre 7 de março e 30 de abril de
2019, pela Internet. As regras para a entrega da declaração anual estão em
Instrução Normativa da Receita Federal, publicada nesta hoje, 22 de fevereiro,
no Diário Oficial da União. Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018 tenha recebido
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.559,70 ou tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis
ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Deve
declarar ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de
bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem passou à
condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se
em 31 de dezembro ou quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto
da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
No caso da
atividade rural, deve declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$
142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
Também deve declarar quem teve em teve, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 300 mil. Quem não entregar a declaração está sujeito à multa de 1% ao
mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total
do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. (AS - 22/02/2019)
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